Fundamentos da Doutrina do SER: Sobre a relação entre lógica e metafísica na leitura de Filosofia do Direito e Enciclopédia das Ciências Filosóficas de Georg Wilhelm Friedrich Hegel

Sergio Guilherme Santos Portella

Resumo


A discussão entre analíticos e dialéticos impõe sua marca na delimitação do estatuto ontológico das estruturas normativas sociais. Compreendidas segundo a posição dada ao princípio de não-contradição, estas perspectivas orientam a razão reflexiva que figura descrições cuja forma normativa se mantém extrínseca à realidade, bem como a razão epistêmica que pressupõe a exegese sintático-formal aos desdobramentos ontológicos categoriais da realidade, uma normatividade intrínseca ao ente real. Esta diferença será aqui percebida nas obras de Hegel e Wittgenstein. Na obra de Hegel, o condicionamento universal do sujeito particular percebe sua realização material segundo possibilidades subjetivas, condição da mediação econômica que configura a sociabilidade burguesa. Igualmente denota o sistema de trocas como a estrutura de realização das necessidades individuais cuja permanência afirma a formalidade das relações, por isso, universais. A adequação do sujeito à necessidade externa, como fluxo a posteriori àquilo que lhe é distinto, ocorre segundo disposições ontológicas de modo isento de contradição, aptas, portanto, à universalidade. Como desdobramento ontológico do conceito, a sociabilidade burguesa hegeliana reescreve o tratamento dialético ao princípio de não-contradição para, assim, se distinguir do discurso analítico como detentora do quesito de realização subjetiva da meritocracia liberal.


Palavras-chave


Hegel; epistemologia; filosofia do direito; filosofia analítica; princípio de não-contradição.

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