NÃO QUEREMOS BRIGA E SIM JUSTIÇA DO TRABALHO: LEIS SINDICAIS, LEIS TRABALHISTAS E REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES NO ESTADO NOVO NO RIO GRANDE DO SUL¹

Glaucia Vieira Ramos Konrad

Resumo


Para alguns pesquisadores do movimento sindical e operário os vestígios de autonomia dos trabalhadores se perderam com o Golpe de 1937 e se aprofundaram com a criação do imposto sindical em 1940 e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1943, fazendo desaparecer não só o sindicalismo autônomo, bem como o próprio movimento operário. Para outros, o Estado Novo foi agente do “controle” sindical, utilizando como instrumento mais eficaz a norma jurídica, via legislação sindical, iniciada em 1931 e consolidada em julho de 1939, com o Decreto-Lei n. 1.402, que firmou a estrutura sindical de tipo corporativo no Brasil, a qual foi sistematizada com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943. É certo que, durante o Estado Novo, não foi fácil revitalizar o movimento operário no Brasil, pois o imposto sindical, criado pelo decreto nº 2377 de 8 de julho de 1940, facilitava o assistencialismo sindical. Por outro lado, se aceitavam genericamente a Lei de Sindicalização, o imposto sindical, a CLT e as Juntas de Conciliação, questionavam parte da sua aplicação e reivindicavam por direitos além da lógica estatal. Dito isto, o objetivo da comunicação é apresentar um conjunto de reivindicações dos trabalhadores riograndenses que foram além da lógica corporativista e de controle social do Estado Novo no Rio Grande do Sul, os quais quebraram a lógica da simples cooptação.

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DOI: https://doi.org/10.15210/hr.v19i19.12472

DOI (PDF): https://doi.org/10.15210/hr.v19i19.12472.g7799


Publicação Semestral do Núcleo de Documentação Histórica da UFPel - Profa. Beatriz Loner
Programa de Pós-Graduação em História da UFPel
Instituto de Ciências Humanas
Universidade Federal de Pelotas