TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA MULTIPLICADA EM PELOTAS/RS: ENTENDIMENTOS E QUESTIONAMENTOS

Angelica Felippi

Resumo


Considerando que no Município de Pelotas, Rio Grande do Sul, a partir da Lei Municipal no
6.294/2015 passou a ser cobrado o consumo efetivo de água e o esgoto gerado, o trabalho teve
como objetivo analisar a prática da tarifa mínima de água multiplicada em condomínios que
possuem apenas um único hidrômetro. A pesquisa envolveu a análise de quatro julgados acerca da
posição do STJ frente a esse método de cobrança, bem como a análise de seis julgados
envolvendo condomínios de Pelotas. A coleta de dados deu-se a partir da consulta junto ao site
http://www.tjrs.jus.br/site/ e http://www.stj.jus.br/sites/STJ/, durante o segundo semestre de 2016
e primeiro semestre de 2017. Foram analisadas normas jurídicas do CDC que demonstram a
relação de consumo existente quando da prestação de serviço público pelas pessoas jurídicas de
direito público. Disposições legais da Lei Municipal no 6.294/2015 igualmente foram analisadas.
Assim, é possível trazer como resultado parcial a posição pacificada do STJ acerca da ilicitude do
valor cobrado com base na multiplicação da tarifa mínima de água pelo número de unidades
autônomas em condomínios que possuem apenas um único hidrômetro, assim como o fato de que
antes da vigência da referida lei municipal o SANEP (autarquia municipal), em suas defesas
judiciais, persistia no argumento da legalidade de tal método ao aludir a legislação municipal e
alegar a ausência de hidrômetro individualizado. Assim, resta o questionamento: a tarifa mínima
multiplicada ainda será questão enfrentada pelo SANEP no Judiciário após a Lei Municipal no
6.294/2015? A pesquisa buscará ainda enfrentar essa questão.


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